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A concorrência desleal do Estado no imobiliário,

ou apenas mais um exemplo de que, em Portugal, quem legisla não cumpre a lei.

1º. Os factos, os números:

De acordo com o Editorial do Agência Financeira de 22/02/2008, “Em 2008, Fisco vai vender 46 mil imóveis penhorados”.

Segundo Lucília Tiago, no Jornal de Notícias de 18/10/2007, “durante os primeiros seis meses de 2007, os portugueses fizeram 73 711 contratos para compra de imóveis”.

2º. Os cálculos, o espanto:

Pressupondo que o número de contratos de compra de imóveis não irá variar em 2008 (o que é muito optimista, dado que este número tem vindo sempre a diminuir desde 2006), durante o ano de 2008 seriam comprados cerca de 147 mil imóveis.

Fazendo um cálculo percentual simples:

[(4600x100)/147000]=0,31

verifica-se que os 46 mil imóveis que o Estado vai lançar no mercado correspondem a mais de 30% do total previsto transaccionar-se durante este ano.

3º. Os conceitos, a legislação:

Conforme um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2004:

“... Em última análise, a concorrência desleal é um "um acto exterior ao exercício da empresa, tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado" (8), contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica, ou seja, aquele acto assume a natureza de desleal quando seja dotado de virtualidades que lhe permitam operar uma subtracção, efectiva ou potencial, da clientela de outra pessoa, podendo definir-se a concorrência desleal como o acto ou omissão, não conforme aos princípios da honestidade, susceptível de causar prejuízo à empresa de um concorrente, pela usurpação total ou parcial da sua clientela (9) (10). ...”

Segundo a Autoridade da Concorrência:

QUE TIPOS DE COMPORTAMENTO PODEM SER CONSIDERADOS ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE?

Existem duas modalidades principais de abuso: por exploração e por exclusão. Abusos por exploração são, por exemplo, preços excessivos, condições contratuais não equitativas ou discriminação. Abusos por exclusão são, por exemplo, a recusa de fornecimento, a prática de preços predatórios ou de esmagamento de margem.”

Nos termos do Código de Processo e Procedimento Tributário:

Artigo 250.º

Valor base dos bens para a venda

1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;

b) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal.

2 - O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior.

4º. A conclusão:

- O Estado prepara-se para colocar no mercado imobiliário cerca de 1/3 do número total imóveis que se prevê poderem ser comprados em 2008;

- Sendo certo que, por via do seu nulo custo de aquisição e da sua isenção de obrigações tributárias, o fará em condições de preço muito abaixo do valor de mercado;

- Deste modo, o Estado está a cometer os ilícitos de concorrência desleal e de abuso de posição dominante.

E, o que mais escandaliza é estar a fazê-lo impunemente.

Impunidade

5º. Considerações finais:

O mercado imobiliário está saturado e periclitante. A APEMI não defende os interesses do mercado, pensando (erradamente, estupidamente) que irá lucrar com a desvalorização do produto que comercializa. O Estado aumenta exponencialmente a tributação sobre o imobiliário. O Estado e os grandes grupos económicos, em conluio, aproveitam-se ilegal e imoralmente da falência dos pequenos proprietários e construtores.

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