Para acabar com os direitos humanos,
nada como calar aqueles que denunciam as suas violações.
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Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
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Artigo 5.º - Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º - Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º - Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
...” [Carta Internacional dos Direitos Humanos, Declaração dos Direitos do Homem]
As tentativas de silenciar vozes críticas e incómodas, que fazem a denúncia pública de queixas que configuram violações dos direitos humanos, são sempre um prenúncio de regimes com perigosas deficiências na aplicação da democracia.
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Reconhecendo que os indivíduos, grupos e associações têm o direito e a responsabilidade de promoverem o respeito e o conhecimento dos direitos humanos e liberdades fundamentais a nível nacional e internacional,
Declara
Artigo 1.º - Todas as pessoas têm o direito, individualmente e em associação com outras, de promover e lutar pela protecção e realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a nível nacional e internacional.
O Estado fundamenta a sua própria existência na garantia do cumprimento dos direitos dos cidadãos e não na sua limitação, isto é, o Estado existe para servir o interesse dos cidadãos e não o seu próprio interesse.
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15. Os magistrados do Ministério Público obrigam-se em especial a encetar investigações criminais no caso de delitos cometidos por agentes do Estado, nomeadamente actos de corrupção, de abuso de poder, de violações graves dos direitos do homem e outras infracções reconhecidas pelo direito internacional e, quando a lei ou a prática nacionais a isso os autoriza, a iniciar procedimento criminal por tais infracções.
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Consciente das importantes tarefas que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei levam a cabo, com diligência e dignidade, em conformidade com os princípios dos direitos do homem,
Consciente, no entanto, das possibilidades de abuso que o exercício destas tarefas proporciona,
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d) Que qualquer órgão encarregado da aplicação da lei, em cumprimento da primeira norma de qualquer profissão, tem o dever de auto-disciplina, em plena conformidade com os princípios e normas aqui previstos, e que os actos dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem estar sujeitos ao escrutínio público, exercido por uma comissão de controlo, um ministério, um procurador-geral, pela magistratura, por um provedor, uma comissão de cidadãos, ou por vários destes órgãos, ou ainda por um outro organismo de controlo,
Tomando em consideração o transcrito (e o subjacente) dos textos fundamentais sobre direitos humanos acima identificados (e de todos os demais), venho manifestar a minha forte solidariedade para com o Prof. Dr. António Pedro Dores e o seu trabalho em defesa de uma das minorias sociais mais desprezadas e socialmente segregadas – as pessoas presas -, bem como o meu firme repúdio pela acção penal que lhe é movida pelo Ministério Público.
Mais, quero deixar aqui expressa a minha gratidão pelo seu trabalho em prol de um grupo de pessoas socialmente estigmatizadas e oprimidas, em oposição absoluta à manifesta ingratidão do poder público deste pobre país.
Felicito, ainda, o seu defensor pela bela contestação produzida.
Tags: intimidação silenciar denuncia violação direitos humanos
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