A grande corporação bancária em Portugal.
Imaginem que firmam um contrato de prestação de serviços que estabelece determinadas condições e custos correspondentes. Imaginem que passado algum tempo, a parte contratada decide, unilateralmente, mudar as condições e os custos dessa prestação de serviços. Imaginem que, para além disso, a parte contratada não vos avisa dessa mudança. Imaginem, finalmente, que concederam à parte contratada acesso a cobrança directa na vossa conta bancária do custo dos tais serviços contratados e ela o faz sem vos avisar antes, sem vos enviar qualquer factura ou nota de cobrança, pelo que vocês só sabem o montante cobrado... depois da cobrança.
Isto é possível? Não só é possível, como – pelos vistos – parece ser completamente legal.
Como muitos já terão percebido (por experiência própria) fala-se aqui da actividade bancária, apenas na sua vertente mais simples da guarda do vosso dinheiro – cujo uso e usufruto fica, na maior parte dos casos, completamente e discricionariamente à disposição do guardador, o banco.
Imaginem, para cúmulo, que se a vossa conta estiver sem ser movimentada há muito tempo e não dispuser do montante necessário para cobrir os tais custos acrescidos (de que não foram avisados), a parte contratada cobra-se a si mesma e transforma, sem vos avisar, esse montante em débito (dívida) e começa a cobrar o que muito bem entende (de juros) sobre esse débito.
E isso, é possível? Espantosamente, tudo leva a crer que sim.
E não reclamou o indígena? Claro, por várias vezes.
1º reclamação, 22 de Outubro de 2008, resposta do BdP em 19 de Dezembro de 2008:
Na sequência da reclamação de V. Exa. e do procedimento previsto pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, foi-nos comunicado pela instituição de crédito que se encontra esclarecido e resolvido com V. Exa. o assunto que deu origem à referida reclamação.
Com esta comunicação fica encerrada a intervenção do Banco de Portugal no processo de reclamação.
2ª reclamação, 14 de Janeiro de 2009, resposta do BdP em 8 de Abril de 2009:
Na sequência da reclamação de V. Exa. e do procedimento previsto pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, foi-nos comunicado pela instituição de crédito que se encontra esclarecido e resolvido com V. Exa. o assunto que deu origem à referida reclamação.
Com esta comunicação fica encerrada a intervenção do Banco de Portugal no processo de reclamação.
(Não, não é engano: é igualzinha à anterior. Será uma minuta?)
3ª reclamação, 28 de Agosto de 2009, resposta do BdP em 15 de Setembro de 2009:
... analisada a matéria objecto da reclamação e ouvida a entidade reclamada, de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, não foram colhidos indícios de que a mesma entidade tenha violado normas específicas da actividade das instituições de crédito ou quaisquer outros elementos que justifiquem a actuação do Banco de Portugal.
Com esta comunicação fica concluído o processo de reclamação iniciado por V. Exa..
Eis as respostas que o Banco de Portugal dá ao cidadão queixoso, ao contribuinte que o sustenta: “foi-nos comunicado pela instituição de crédito que se encontra esclarecido e resolvido o assunto” (uma mentira) ou “ouvida a entidade reclamada, ..., não foram colhidos indícios de que a mesma entidade tenha violado norma específicas” (colhidos indícios?!).
Ainda bem que estes senhores muito bem pagos lá estão a zelar denodadamente pelos interesses dos portugueses (se não de todos, pelo menos de alguns de grande qualidade):
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Tags: banca BdP reclamação regulação corporação
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